Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que foi coagida a pedir demissão após retornar da licença-maternidade "e sofrer intensa perseguição pela empresa".
Após ter seu pedido negado pelo juízo da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a reclamante entrou com recurso de revista ao TST, sustentando que a homologação na forma prevista no artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, é imprescindível e, na sua ausência, seu pedido de demissão deve ser desconsiderado.
O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu que a exigência prevista na CLT é imprescindível à formalidade do ato.
“Se o empregado tiver mais de um ano de serviço, o pedido de demissão somente terá validade se assistido pelo seu sindicato”, concluiu, ressalvando seu entendimento pessoal sobre a matéria
João Fukunaga, secretário de assuntos Jurídicos do Sindicato e dirigente sindical pelo Banco do Brasil, considerou esta uma decisão importante da Justiça, pois reforça que a ausência de assistência do sindicato na rescisão do contrato causa danos aos direitos dos trabalhadores, seja por cálculos incorretos, estabilidades não observadas ou ainda, eventual coação.
“O Sindicato é o legítimo representante do trabalhador e, por esse motivo, reivindica a permanência da homologação na entidade”, afirmou.
Com informações de
SP Bancários
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