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1 de julho de 2018

Vendedora é coagida a pedir demissão e ganha ação na justiça

Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que foi coagida a pedir demissão após retornar da licença-maternidade "e sofrer intensa perseguição pela empresa".

 Após ter seu pedido negado pelo juízo da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a reclamante entrou com recurso de revista ao TST, sustentando que a homologação na forma prevista no artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, é imprescindível e, na sua ausência, seu pedido de demissão deve ser desconsiderado.

 O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu que a exigência prevista na CLT é imprescindível à formalidade do ato.

“Se o empregado tiver mais de um ano de serviço, o pedido de demissão somente terá validade se assistido pelo seu sindicato”, concluiu, ressalvando seu entendimento pessoal sobre a matéria



João Fukunaga, secretário de assuntos Jurídicos do Sindicato e dirigente sindical pelo Banco do Brasil, considerou esta uma decisão importante da Justiça, pois reforça que a ausência de assistência do sindicato na rescisão do contrato causa danos aos direitos dos trabalhadores, seja por cálculos incorretos, estabilidades não observadas ou ainda, eventual coação.

 “O Sindicato é o legítimo representante do trabalhador e, por esse motivo, reivindica a permanência da homologação na entidade”, afirmou.


 Com informações de SP Bancários
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29 de setembro de 2017

Empresa que punia funcionário ao chegar atrasado é condenada pela Justiça


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso impetrado pela Café Três Corações S.A., obrigando-a a indenizar um de seus funcionários por danos morais.

O auxiliar de vendedor, caso chegasse atrasado, era obrigado a cantar o hino nacional em frente aos colegas.

A justiça reconheceu o dano moral na submissão do empregado a tratamento vexatório, ao impor-lhe uma atividade alheia àquelas para as quais foi admitido e sequer relevante para sua função.

Uma das testemunhas viu o funcionário cantar o hino junto com outro colega, também atrasado, e outra afirmou de que a prática, já suspensa, foi instituída por um supervisor e admirador do hino, que escolhia os mais atrasados ou com menor desempenho para "puxar" o canto.

O Tribunal Regional do Trabalho entendeu que não se tratava de exaltação de um símbolo nacional, mas da "utilização de um suposto respeito cívico apenas para punir os empregados", deferindo a indenização em R$ 3 mil.

A empresa entrou com recurso ao TST, não obtendo êxito. O relator, ministro Brito Pereira, reconheceu que a exposição do trabalhador a situação degradante, obrigando a praticar uma atividade alheia à que desempenhava, configurou assédio moral.



Fonte: JusBrasil

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